CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
SP-200701
4018 1606 81 1
Pelo
presente Instrumento Particular de Prestação de Serviço, de um lado a sociedade
empresarial, AIP ASSESSORIA INFORMÁTICA E PROTEÇÃO LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n.º 00.703.506/0001-67, estabelecida na CLN 305 Bloco E
Sala 211, cidade de Brasília, Distrito Federal, devidamente autorizada pela ANATEL a prestar o Serviço
de Comunicação e Multimídia – SCM por meio do Ato nº.32429 de 18 de
dezembro de 2002, Termo de Autorização PVST/SPV n.º 019/2003 expedido em
28/04/2003, ambos publicados no DOU - Diário Oficial da União, neste ato
representada por seus sócios, Joás de Souza Gomes, brasileiro, separado,
empresário, portador do RG nº 3212936-3 IFP-RJ e CPF n.º 332.749.407-04,
doravante designada simplesmente AUTORIZADA, e a pessoa física ou
jurídica, identificada conforme TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte
integrante deste contrato, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE,
por este instrumento e na melhor forma de direito, celebram o presente CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA – SCM que será regido pelas seguintes
cláusulas, sem prejuízo às Normas da ANATEL e demais disposições legais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES GERAIS
1 – Para efeitos legais e a
perfeita interpretação deste Contrato, as expressões abaixo deverão ser entendidas
pelos seguintes significados, podendo ser tanto no singular como no plural:
a) CONTRATANTE: pessoa física ou
jurídica que possui vínculo contratual com a AUTORIZADA para fruição do SCM, segundo os termos
e condições estabelecidas no presente contrato;
b) AUTORIZADA: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
c) INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio,
vídeo, dados, voz e outros sons e imagens, textos e outras informações de
qualquer natureza;
d) INTERCONEXÃO: ligação entre redes
de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de
serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra
ou acessar serviços nela disponíveis;
e) MENSALIDADE: é a quantia monetária
devida pelo CONTRATANTE à autorizada, pela transmissão, emissão e recepção
de informações multimídia, conforme tabela da autorizada que variará de acordo com o pacote
escolhido, e, conforme o caso, com outras modalidades de serviços solicitados
pelo CONTRATANTE;
f) PROVEDOR: é pessoa jurídica
legalmente constituída, detentora do meio físico confinado constituído de
equipamentos capazes de fornecer informações multimídia relacionadas, de vídeo
e áudio e disponibilizar rotas às solicitações dos usuários do serviço de “INTERNET” às
redes de destino que contém as informações, através da infra-estrutura da AUTORIZADA,
possibilitando o acesso à rede mundial - WEB
g) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM: é um serviço fixo de
telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão,
emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a
assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
j) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - SVA: compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos
meios de transmissão necessários para prestação do serviço de acesso à internet
em banda larga, através dos provedores de acesso habilitados, desde o Ponto
Principal de instalação, indicado pelo CONTRATANTE, até a infra-estrutura
que integra o ambiente da AUTORIZADA bem como o provimento de canais de
transmissão de dados, áudio e vídeo, utilizando-se dos meios de acesso
disponíveis: a) Acesso discado (linha telefônica); b) Acesso sem fio via rádio
digital (Wi-fi 802.1x); c) Acesso via ADSL; d) Acesso via cable modem; e)
Acesso via circuito dedicado de alta velocidade; Disponibilização de e-mails,
sítios, hospedagens de páginas e outros serviços capazes de adicionar valor ao
SCM;
k) TAXA DE SERVIÇO: é a importância
devida pelo CONTRATANTE em razão de ajustes,
configuração, instalações (inclusive de pontos adicionais), remoção, suspensão,
desligamento e restabelecimento do serviço por inadimplemento, alteração de
pacotes de velocidade de acesso à “INTERNET”
(local ou remota), de determinados equipamentos necessários à disponibilidade
dos serviços de SCM escolhidos pelo CONTRATANTE;
l) TERMO DE CONTRATAÇÃO: é o formulário
firmado entre a AUTORIZADA e o CONTRATANTE e que reflete as condições
gerais de preço e prazo do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM,
mediante a escolha, peloCONTRATANTE,
de um pacote de SCM, bem como de outros serviços
oferecidos pela AUTORIZADA, obrigando-se, em
contrapartida, ao pagamento dos respectivos preços, nas condições nela
ajustadas. A proposta de adesão constitui parte integrante do presente contrato
para todos os fins e efeitos de direito como se aqui transcrita estivesse, e
obriga as partes em relação a todas as obrigações nela referidas;
2 - O SCM será prestado em faixas de velocidade,
conforme escolha do CONTRATANTE, sendo que a velocidade
máxima ofertada em cada uma das faixas é de 64kbps a 12mbps conforme a
disponibilidade em sua região.
3 - Para configurar o SCM em banda larga, será atribuído pelo PROVEDOR via Rede IP um endereço IP, fixo ou
dinâmico, em razão do serviço contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO - Este contrato tem por OBJETO a prestação do SCM ao CONTRATANTE, pelaAUTORIZADA, na localidade indicada
no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
§ 1º - A escolha da faixa de
velocidade de acesso à internet em banda larga selecionada poderá ser alterada
peloCONTRATANTE a qualquer tempo, por outra faixa de
velocidade de sua escolha desde que disponível pelaAUTORIZADA à época da substituição, e, nesse
caso, ficará o CONTRATANTE responsável pelo pagamento da taxa de
serviço respectiva, de acordo com a tabela de preços vigente à época,
adequando-se, ainda, o preço da mensalidade respectiva, para, reduzi-lo ou
aumentá-lo, conforme a nova opção de velocidade de acesso escolhida. As
condições desta nova opção serão fixadas através de nova relação contratual,
nos termos das condições gerais vigentes à época da alteração, ou através de
aditivo a este contrato.
a) Fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação;
b) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
c) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos
em regulamentação;
d) Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço;
e) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos
assinantes;
f) Número de reclamações contra a AUTORIZADA;
g) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos
indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
a) Empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe
pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c) A AUTORIZADA não será obrigada a efetuar o desconto
se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito
ou força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DEVERES DA
AUTORIZADA - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, aAUTORIZADA têm a obrigação de:
a) Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências
estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições
discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área
geográfica ainda não atendida pela rede;
b) Tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável,
informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como
suas alterações;
c) Descontar da assinatura o equivalente ao número de horas ou
fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado com
relação ao total médio de horas de capacidade contratada;
d) Prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de
ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
e) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na
regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação
do serviço;
f) Face às reclamações e dúvidas dos assinantes a AUTORIZADA deve fornecer imediato esclarecimento
e sanar o problema com a maior brevidade possível, ou no máximo em 3 dias
úteis.
g) Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do
serviço, a AUTORIZADA deve descontar da assinatura o valor
proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos;
h) A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por
motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente
comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma
semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um
trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas, salvo exceções de
catástrofes e queima de equipamentos devido à ações externas, os quais deverão
ser substituídos o mais rápido possível, ou em até 2 dias úteis.
i) A AUTORIZADA observará o dever de zelar
estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos
os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
j) A AUTORIZADA tornará disponível os dados referentes
à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou
legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.
a) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de
sigilo de telecomunicações;
b) Franquear e autorizar a qualquer representante das Contratantes, devidamente identificado, o acesso
onde estão instalados os equipamentos, inclusive para fiscalização;
c) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de
acesso e fruição do serviço;
d) À informação adequada sobre condições de prestação do
serviço;
e) Ao conhecimento prévio das condições de suspensão dos
serviços, exceto quando independer da vontade da AUTORIZADA;
f) Ao recebimento do documento de cobrança com discriminação
dos valores cobrados;
g) É proibido ao assinante ceder, transferir ou disponibilizar
a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM,
contratado com a AUTORIZADA a terceiros, quer seja por cabo, rádio
ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente
contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir àAUTORIZADA os serviços não tarifados, as perdas e
danos morais e materiais e os lucros cessantes que porventura venham a ocorrer;
h) A substituição de seu código de acesso, quando necessária e
previamente solicitada;
i) O CONTRATANTE, após a quitação do
preço da adesão e estando em dia com as mensalidades, terá a faculdade de
solicitar, por escrito, a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO para a transferência do local da
adesão para outro endereço NA MESMA CIDADE, desde que haja
possibilidade técnica de instalação, especialmente de disponibilidade do
serviço no novo bairro indicado pelo CONTRATANTE, onde se promoverá a
nova instalação do sistema, respeitada às velocidades de acesso à internet em
banda larga disponíveis, além dos prazos de instalação então fixados pelaAUTORIZADA, mediante o pagamento da
taxa de serviço vigente na data do pedido de transferência;
j) Desde que o CONTRATANTE esteja em dia com suas obrigações
contratuais, à AUTORIZADA, ou quem esta indicar,
prestará ao CONTRATANTE os serviços de ASSISTÊNCIA
TÉCNICA por ele
solicitados, neste instrumento entendida como os serviços especializados para
atendimento auxiliar ao CONTRATANTE, obedecida a tabela de
preços praticada à época pela AUTORIZADA. O CONTRATANTE terá sempre acesso à tabela de preços
em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DA PRECIFICAÇÃO - Pelo direito de acesso ao SCM, o CONTRATANTE pagará àAUTORIZADA, O
PREÇO PREVIAMENTE AJUSTADO no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, e nas condições nele contidas. O CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos das
mensalidades através de documento de cobrança único emitido pelo PROVEDOR,
destacando o valor referente ao SCM conforme abaixo:
"Serviço de comunicação e
multimídia - SCM prestado pela
AIP Internet - 00.703.506.0001/67 - R$.(Vscm);"
Contribuição para o FUST - 1% do valor
dos serviços de SCM - não repassadas às tarifas
Contribuição para o FUNNTEL - 0,5% do
valor dos serviços de SCM - não repassadas às tarifas
§ 1º - AS
MENSALIDADES DEVERÃO SER PAGAS nas datas de vencimento indicadas na
proposta de adesão. Na ausência de indicação na proposta de adesão, o
vencimento dar-se-á sempre no dia 15, referente ao mês em curso,
exceto a primeira mensalidade que será cobrada no mês subseqüente, com valor
proporcional aos dias utilizados ("pro rata die") no mês da
instalação do SCM no endereço indicado pelo CONTRATANTE.
§ 2º - O VALOR da mensalidade será REAJUSTADO, após doze meses contados
da data da assinatura da proposta de adesão, com base na variação do Índice
Geral de Preços - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de
sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Será
lícito à AUTORIZADA, REAJUSTAR A MENSALIDADE
§ 3º - O
ATRASO NO PAGAMENTO ou
o não-pagamento de qualquer das parcelas do preço da adesão e/ou mensalidades
em seu respectivo vencimento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por
cento) e de juros de mora praticados no mercado. A eventual tolerância da AUTORIZADA com relação à dilação do prazo para
pagamento não será interpretada como novação contratual. A alegação de não
recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de
cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de
vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades
previstas neste instrumento.
§ 4º - Em caso de INADIMPLEMENTO,
pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade na
data de seu respectivo vencimento, o CONTRATANTE será considerado inadimplente, podendo
neste caso a AUTORIZADA optar: (a) pela INTERRUPÇÃO imediata do serviço até a efetiva
quitação do(s) débito(s) em atraso até 15 dias consecutivos, acrescidos dos
encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo DESLIGAMENTOimediato
do ponto de conexão até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s)
dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao CONTRATANTE o pagamento da taxa de serviço vigente
à época de seu re-ligamento, na hipótese de liquidação do débito. Em qualquer
das hipóteses, será facultado à AUTORIZADAproceder à SUSPENSÃO
DA PRESTAÇÃO DE SVA (assistência
técnica, etc.) até efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA
CONTRATAÇÃO - Reconhecendo que a AUTORIZADA SCMsomente oferece os
meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o CONTRATANTE a isenta de quaisquer
responsabilidades na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência
de FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR,
inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público,
seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, interrupção ou quedas
bruscas de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do
sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de
sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas
dos aparelhos receptores doCONTRATANTE que prejudiquem a recepção do sinal e
outros tipos de limitações técnicas ou interveniências alheias à vontade da AUTORIZADA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE INSTALAÇÃO - O PRAZO DE INSTALAÇÃO do SCM pela AUTORIZADA é o constante do TERMO
DE CONTRATAÇÃO, CONTADO da data em que o CONTRATANTE DISPONIBILIZAR
AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL para a instalação do SCM, além de,
sempre que necessário for, providenciar a autorização do síndico do condomínio
ou dos demais condôminos para ligação do mencionado sistema. Não sendo
necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a
instalação começará a fluir a partir da data da ciência, pela AUTORIZADA,
da adesão firmada pelo CONTRATANTE à proposta de serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES - é de responsabilidade do CONTRATANTE, providenciar
todas as obras necessárias à disponibilização das condições físicas do imóvel à
instalação do SCM, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao CONTRATANTE,
obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário
for, a autorização para ativar os sinais e para realização das obras referidas.
§ 1º - Os meios de
transmissão e equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE para acesso à internet devem ser
utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram
solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a
terceiros.
§ 2º - Em caso de
problemas no sistema de acesso à internet em banda larga, a responsabilidade da AUTORIZADApela MANUTENÇÃO
e FUNCIONAMENTO estará
limitada aos casos de uso regular dos aparelhos instalados, ficando, destarte,
expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se
façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do
sistema.
§ 3º - Os serviços de
assistência técnica serão realizados com EXCLUSIVIDADE pela AUTORIZADA ou por assistência técnica por ela
autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE: (I) proceder qualquer
alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua
conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor (es); (II) permitir que qualquer pessoa
não autorizada pela AUTORIZADA manipule a rede externa, ou qualquer
outro equipamento que as componha; (III) acoplar equipamento ao sistema de
conexão do SCM que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a AUTORIZADA;
(IV) disponibilizar através do serviço de acesso à internet em banda larga
contratado, servidores Web, e outros à terceiros, sem a anuência da AUTORIZADA.
AAUTORIZADA está autorizada a efetuar,
periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e
funcionamento ideais;
§ 4º - Quando efetuada a
solicitação de conserto pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à AUTORIZADA,
tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida,
cabendo aqueles certificarem-se previamente do valor praticado, à época, pela AUTORIZADA.
§ 5º - A AUTORIZADA terá garantido o ACESSO e TRÂNSITO, a qualquer tempo, nas
dependências doCONTRATANTE onde esteja instalado o sistema do
SCM, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da
prestação do SCM. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a AUTORIZADA poderá proceder a suspensão imediata
da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de
qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços
prestados.
§ 6º - Alguns EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS e
instalações poderão ser cedidos (ou alugados) ao CONTRATANTEpela AUTORIZADA,
a exclusivo critério desta, sempre em REGIME DE COMODATO, caso sejam
necessários à conexão de seu(s) aparelho(s) retransmissor (es) ao SCM contratado. O CONTRATANTE ficará responsável pelos bens
recebidos em comodato, devendo restituí-los à AUTORIZADA, caso haja rescisão do
presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto e/ou
extravio dos aludidos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO EQUILIBRIO DOS VALORES COBRADOS - Ocorrendo fatos imprevisíveis os quais acarretem ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS dos serviços prestados pela AUTORIZADA, como por exemplo, de aumento real no preço dos acessos à rede mundial, a instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, além de outros fatos equivalentes que importem no desequilíbrio econômico financeiro deste contrato, aAUTORIZADA poderá aumentar a mensalidade paga pelo CONTRATA